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19 de Abril de 2024

Correção monetária dos saldos do FGTS de 1999 a 2013

Publicado por Tatyana Gurgel
há 10 anos

Você trabalhou ou trabalha de carteira (CTPS) assinada entre os anos de 1999 e 2013?

Então este assunto muito lhe interessa! Entenda o porquê:

Como você sabe, todo brasileiro com contrato formal de trabalho, regido pela CLT, tem direito ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS. Também tem direito ao FGTS os trabalhadores rurais, temporários, avulsos, safreiros, atletas profissionais, ainda o trabalhador doméstico, incluído pela EC 72/2013, e, eventualmente, o diretor não-empregado.

O FGTS é regulamentado pela lei 8.036/90 e trata-se de conta vinculada aberta pelo empregador junto a Caixa Econômica Federal, onde ele deposita mensalmente 8% do salário pactuado, acrescido de atualização monetária e juros. O montante acumulado somente pode ser sacado em momentos especiais, previstos na legislação, por exemplo: como o da aquisição da casa própria ou da aposentadoria e em situações de dificuldades, que podem ocorrer com a demissão sem justa causa ou em caso de algumas doenças graves.

Então, o FGTS corresponde a 8% do seu salário acrescido de atualização monetária e juros. Isso significa que o FGTS deve ter seu saldo mensal atualizado por duas taxas: a Tara Referencial – TR, que visa corrigir monetariamente e a taxa de juros cujo objetivo é remunerar o capital aplicado.

Ocorre que ao longo desses anos (1999 – 2013) houve uma deterioração muito significativa dos valores do FGTS, pois a Taxa Referencial não teve a devida correção monetária, não acompanhou os demais índices de correção, tampouco compensou a perda pela inflação.

Ora, a correção monetária pretende recuperar o poder de compra, é um ajuste feito periodicamente tendo em base o valor da inflação de um período, objetivando compensar a perda de valor da moeda. São índices de correção monetária: Índice Geral de Preços de Mercado (IGPM); Índice de Preços ao Consumidor (IPC), Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), etc.

E a Taxa Referencial é índice de correção monetária?

Aí está o X da questão. Apesar da TR ser o índice legal (pois criado pela lei 8.177/91) para atualizar o FGTS, o Supremo Tribunal Federal considerou que a correção pela TR não repõe o poder de compra, deixando os valores de precatórios defasados. (RE 552.272-AgR. Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 15/02/2011, Primeira Turma, DJE de 18/03/2011; RE 567.673-AgR-ED, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 14/12/2010, Segunda Turma, DJE de 07/02/2011.

Mas o que tem a ver?

Acontece que ao dizer isso o STF abriu um precedente, ou seja, por alusão, se a TR não serve para corrigir os precatórios, então não serve para corrigir o FGTS, por isso milhões de pessoas estão buscando seus direitos ajuizando ações contra a Caixa Econômica Federal para que corrija o saldo do FGTS do período compreendido entre 1999 e 2013, e aplique um índice que, de fato, sirva para corrigir monetariamente a moeda, como os ditos acima.

Para se ter uma ideia em 12 meses a TR acumula variação de 0,04% enquanto o INPC no mesmo período registra alta de 6,67%.

Então, quem tem direito a reclamar essa revisão do saldos do FGTS desse período?

Todo trabalhador que teve carteira assinada, aposentado ou não, nos últimos 14 anos tem direito à revisão do benefício.

Alguém já ganhou?

Nenhuma ação de revisão de FGTS pelos motivos aqui expostos chegou no Supremo Tribunal Federal, ainda. Mas, nas instâncias inferiores, em processos relativos aos expurgos inflacionários do FGTS (onde também se discutiu a aplicação da TR nos saldos do FGTS) muitas pessoas estão tendo e já tiveram seus pedidos julgados procedentes.

E o que devo fazer?

Procure um advogado de sua confiança e leve os seguintes documentos:

- CTPS;

- Extratos do FGTS de 1999 a 2013, que você pode conseguir com o cartão cidadão, na internet, ou na CEF;

- RG, CPF e comprovante de residência.

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106 Comentários

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Este é um assunto que tem sido muito comentado, mas que tem gerado muitas dúvidas. Aqui está noticiado de maneira clara e com todas as informações necessárias. Então leia, e fique por dentro! continuar lendo

Olá Tatyana, parabéns pela excelência de seu texto.

Mas olha só, tenho pesquisado incansavelmente as decisões de primeira instância através do DO, e até o momento só encontrei decisões (muitas) desfavoráveis. Todas podem ser encontradas neste tópico http://www.jusbrasil.com.br/topicos/26907315/correção-do-fgts-pela-tr.

Você poderia, por favor, indicar de qual região, ou se possível colar aqui alguma destas decisões procedentes de primeira instância? Isso seria muito útil, e tenho certeza de que todos nós que estamos interessados no assunto ficaremos muito agradecidos.

Mais uma vez, parabéns pelo ótimo texto.

Um abraço. continuar lendo

Prezado Gustavo,

Inicialmente, obrigada pelo elogio do texto.
Quanto às decisões em primeira instância o que ocorre é o seguinte: já houve um caso semelhante anos atrás quando foi reconhecido que a TR não pode atualizar o saldo do FGTS, de tal modo que a CEF foi obrigada a corrigir os saldos de trabalhadores em 1989 e 1990, o que foi chamado de reposição do FGTS - créditos complementares. Veja a decisão abaixo do TRF1:

Da forma que ficou posto no texto não ficou bem explicado, pelo que estou procedendo com a alteração para explicar que as decisões favoráveis referem-se aos créditos complementares do FGTS, mas que também podem embasar a inicial.

Numeração Única: 0013193-54.1999.4.01.0000
EIAC 1999.01.00.012330-5 / DF; EMBARGOS INFRINGENTES NA APELAÇÃO CIVEL
FGTS. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS SALDOS DE CONTAS VINCULADAS. EXPURGO: FEVEREIRO DE 1991. VERBA HONORÁRIA. FIXAÇÃO EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. O Supremo Tribunal Federal, julgando a ADin 493/DF (pub. in R.T.J. 143/724), entendeu que a "taxa referencial (TR) não é índice de correção monetária", tampouco reflete a "variação do poder aquisitivo da moeda." De conseqüência, o saldo do FGTS deve ser corrigido pelo índice de 13,90% (IPC menos TR), relativo a fevereiro de 1991, com o que, aqui, se afasta a incidência dos arts. 12 e 17 da Lei 8.117/91, que dispunham sobre a correção monetária supra com base na TR. Ademais, a iterativa jurisprudência dos Tribunais pátrios, com o intuito de recompor as relações jurídicas, atualizando a moeda corroída pela inflação, tem negado aplicabilidade às disposições legais que constituíam óbice ao cômputo dos índices inflacionários expurgados pela Administração Federal. A função da correção monetária é a de atualizar a moeda corroída pela inflação, o que autoriza concluir que a atualização que expurga parcela da inflação não traduz correção monetária; de conseqüência, o saldo do FGTS deve ser corrigido pelo índice de 13,90%, relativo a fevereiro de 1991, expurgado pela Administração. Tratando-se de pedido condenatório, os honorários advocatícios devem ser arbitrados, sem deixar de atentar para a norma prevista no § 3º do art. 20 do CPC, em 10% sobre o valor da condenação. Provimento aos embargos infringentes. continuar lendo

Ok Tatiana, entendi.Também acho que esta decisão (ADI 493, e as decisões de instância inferior que nela se fundamentam) realmente se aplica analogicamente, inclusive acho que é um dos pontos mais fortes, em conjunto com a recente decisão na ADI 4357 (cuja não publicação do acórdão dificulta muito nosso trabalho :) ), e que formam um arcabouço jurídico bastante respeitável para esta ação revisional, tanto assim que mesmo as decisões de primeira instância sendo improcedentes, nenhuma sequer cogitou de litigância de má-fé ou de inépcia da inicial por falta de fundamentação jurídica.

Algumas até reconhecem que a TR é injusta, mas mesmo assim julgam improcedente ou porque entendem que não podem substituir o índice através de decisão do poder judiciário (invadindo assim competência legislativa do executivo), ou porque a natureza institucional do FGTS não permite a aplicação de outros índices do que os previstos em lei.

De qualquer forma, acredito que ainda com os precedentes ruins surgindo a curto e médio prazo, a ação seja viável mesmo assim, uma vez que a TR é um índice extremamente injusto, absurdo mesmo, bastando, para constatar isso, verificar que desde de setembro de 2012 o percentual de correção pela TR é de 0,0%.

Acredito que a relevância econômica da ação (cerca de 300 bilhões) esteja influenciando os juízes de primeiro grau (e provavelmente irá influenciar também o 2º grau) a considerar a tese insubsistente, mas nos últimos tempos tenho assistido muitas sessões do STF, e algo me diz que quando a questão chegar lá, pelo fato do índice de 0,0% atualmente (o que ocorre por causa do redutor aplicado) desde setembro de 2012, o STF venha a restaurar a razoabilidade dos atos governamentais, seja modificando o índice para o INPC ou IPCA, ou mesmo considerando inconstitucional o redutor (tese na qual tenho trabalhado para adicionar como subsidiária à mudança do índice).

No mais, te parabenizo novamente por estimular um debate imprescindível para que a comunidade jurídica encontre os caminhos necessários para corrigir tamanha injustiça com o trabalhador.
E vamos em frente! Um abraço. continuar lendo

Muito bem explicado, tirou todas as minhas dúvidas. Por isso é que gosto desse site: tudo que preciso saber encontro aqui. Parabéns! continuar lendo