Inventário extrajudicial (Lei 11.441/2007)
Publicado por Tatyana Gurgel
há 10 anos
O advento da Lei 11.441/2007 tornou possível o inventário extrajudicial, que tem menores custos e maior celeridade. Em alguns casos, é possível, ainda, a isenção de tributos. A presença de advogado, entretanto, continua sendo indispensável, pois este será responsável pela elaboração da minuta e seu protocolo junto ao Cartório de Tabelionato de Notas, devendo ainda assinar a escritura. A falta de regulamentação de algumas questões trazidas pelo novel instituto normativo, requer cautela, e uso da analogia e dos princípios gerais do direito. O inventariante, que é nomeado pelo juiz no procedimento judicial, será, no caso de inventário extrajudicial, eleito pelas partes, ficando a cargo do Tabelião, tornar pública a convenço das partes, portanto, ficando responsável pela formalização dos atos. O inventariante é responsável pelos bens do falecido (espólio) até o encerramento por completo do inventário. O art. 1.026 do CPC e 192 do CTN, dispõem que o juiz exigirá a quitação de todos os tributos e demais certidões negativas de débito fiscal para julgamento da partilha. Todavia, como não há regulamentação da referida lei, os cartórios exigem a comprovação de quitação de eventuais débitos, através de certidões negativas. Requisitos: - inexistência de testamento; - inexistência de herdeiro menor / incapaz; - acordo entre os herdeiros; - constituir advogado, comum ou não; Prazo para entrada do inventário: O art. 983 da Lei 11.441/2007 estendeu o prazo para 60 (sessenta) dias da data do falecimento. A inobservância do prazo acarretará imposição de multa por lei estadual. Documentos Necessários: 1. Certidão de óbito do autor da herança (autenticado); 2. Documentos oficiais de identificação pessoal – RG e CPF – dos herdeiros e do falecido (autenticado); 3. Certidões de comprovação do vínculo de parentesco: 3.1. certidão de casamento do cônjuge sobrevivente, atualizada nos últimos 90 (noventa) dias, retirada no cartório onde ocorreu a união (autenticada); 3.2. certidão de nascimento (autenticado); 3.3. se o falecido vivia em união estável, os herdeiros podem reconhecer a existência dessa união na escritura de inventário; 4. Certidão de propriedade dos bens imóveis, expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis, atualizada nos últimos 30 (trinta) dias; 5. Certidão ou documento oficial comprobatório do valor venal dos bens imóveis, ex.: carnê do IPTU (cópia simples); 6. certidão negativa de tributos municipais que incidam sobre os bens imóveis do espólio. Disponível no site: www.fazenda.pbh.gov.br/cnd/, demais Municípios, vide site da Prefeitura local; 7. certidão negativa conjunta da Secretaria da Fazenda Nacional – SRF e Procuradoria Geral da Fazenda Nacional – PGFN. Disponível emwww.receita.fazenda.gov.br; 8. Contrato social, alterações e balanço patrimonial; 9. Documentos comprobatório do domínio e valor dos bens móveis, se houver; 10. Certidão informativa de inexistência de testamento, a ser obtida junto ao Colégio Notarial do Brasil, no endereço: Av. Afonso Pena, 4.374, 3º andar, Cruzeiro, Belo Horizonte/MG, telefone: (31) 3284.7500, demais Estados, vide site endereço do Colégio Notarial local; 11. Certidão negativa de débitos da Fazenda Estadual. Disponível em:www.fazenda.mg.gov.br, demais Estados, vide site da Fazenda local; Custas / Gastos: - Honorários advocatícios conforme tabela da OAB. - Imposto de Transmissão Causa Mortis (ITCD): 5% sobre o valor total fixado para base de cálculo dos bens e direitos recebidos em doação ou em face de transmissão causa mortis. Existe a possibilidade de isenção deste imposto, para os casos previstos na Lei 14.941/2003, atualizada até a Lei 20.824/2013. - Custas com o cartório: pagas somente ao final do inventário no ato da assinatura da escritura de inventário. Vide tabela de emolumentos de cada Estado. Dúvidas? PERGUNTE AQUI! Achou importante essa informação? CURTA a nossa fanpage É DIREITO NOSSO!!!
5 Comentários
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gostaria de saber qual o percentual para pagamento de cota de cada herdeiro ITCMD dos herdeiros, bem como da certidao negativa de testamento e escritura, continuar lendo
O inventário extrajudicial pode ser desfeito? continuar lendo
Excelente matéria de muita valia. continuar lendo
Como se procede a execução do inventário extrajudicial, na esfera do judiciário? Quem tem legitimidade para tanto? continuar lendo