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1 de Maio de 2024

Inventário extrajudicial (Lei 11.441/2007)

Publicado por Tatyana Gurgel
há 10 anos

O advento da Lei 11.441/2007 tornou possível o inventário extrajudicial, que tem menores custos e maior celeridade. Em alguns casos, é possível, ainda, a isenção de tributos. A presença de advogado, entretanto, continua sendo indispensável, pois este será responsável pela elaboração da minuta e seu protocolo junto ao Cartório de Tabelionato de Notas, devendo ainda assinar a escritura.

A falta de regulamentação de algumas questões trazidas pelo novel instituto normativo, requer cautela, e uso da analogia e dos princípios gerais do direito. O inventariante, que é nomeado pelo juiz no procedimento judicial, será, no caso de inventário extrajudicial, eleito pelas partes, ficando a cargo do Tabelião, tornar pública a convenço das partes, portanto, ficando responsável pela formalização dos atos. O inventariante é responsável pelos bens do falecido (espólio) até o encerramento por completo do inventário.

O art. 1.026 do CPC e 192 do CTN, dispõem que o juiz exigirá a quitação de todos os tributos e demais certidões negativas de débito fiscal para julgamento da partilha. Todavia, como não há regulamentação da referida lei, os cartórios exigem a comprovação de quitação de eventuais débitos, através de certidões negativas.

Requisitos:

- inexistência de testamento;

- inexistência de herdeiro menor / incapaz;

- acordo entre os herdeiros;

- constituir advogado, comum ou não;

Prazo para entrada do inventário:

O art. 983 da Lei 11.441/2007 estendeu o prazo para 60 (sessenta) dias da data do falecimento. A inobservância do prazo acarretará imposição de multa por lei estadual.

Documentos Necessários:

1. Certidão de óbito do autor da herança (autenticado);

2. Documentos oficiais de identificação pessoal – RG e CPF – dos herdeiros e do falecido (autenticado);

3. Certidões de comprovação do vínculo de parentesco:

3.1. certidão de casamento do cônjuge sobrevivente, atualizada nos últimos 90 (noventa) dias, retirada no cartório onde ocorreu a união (autenticada);

3.2. certidão de nascimento (autenticado);

3.3. se o falecido vivia em união estável, os herdeiros podem reconhecer a existência dessa união na escritura de inventário;

4. Certidão de propriedade dos bens imóveis, expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis, atualizada nos últimos 30 (trinta) dias;

5. Certidão ou documento oficial comprobatório do valor venal dos bens imóveis, ex.: carnê do IPTU (cópia simples);

6. certidão negativa de tributos municipais que incidam sobre os bens imóveis do espólio. Disponível no site: www.fazenda.pbh.gov.br/cnd/, demais Municípios, vide site da Prefeitura local;

7. certidão negativa conjunta da Secretaria da Fazenda Nacional – SRF e Procuradoria Geral da Fazenda Nacional – PGFN. Disponível emwww.receita.fazenda.gov.br;

8. Contrato social, alterações e balanço patrimonial;

9. Documentos comprobatório do domínio e valor dos bens móveis, se houver;

10. Certidão informativa de inexistência de testamento, a ser obtida junto ao Colégio Notarial do Brasil, no endereço: Av. Afonso Pena, 4.374, 3º andar, Cruzeiro, Belo Horizonte/MG, telefone: (31) 3284.7500, demais Estados, vide site endereço do Colégio Notarial local;

11. Certidão negativa de débitos da Fazenda Estadual. Disponível em:www.fazenda.mg.gov.br, demais Estados, vide site da Fazenda local;

Custas / Gastos:

- Honorários advocatícios conforme tabela da OAB.

- Imposto de Transmissão Causa Mortis (ITCD): 5% sobre o valor total fixado para base de cálculo dos bens e direitos recebidos em doação ou em face de transmissão causa mortis.

Existe a possibilidade de isenção deste imposto, para os casos previstos na Lei 14.941/2003, atualizada até a Lei 20.824/2013.

- Custas com o cartório: pagas somente ao final do inventário no ato da assinatura da escritura de inventário. Vide tabela de emolumentos de cada Estado.

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5 Comentários

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gostaria de saber qual o percentual para pagamento de cota de cada herdeiro ITCMD dos herdeiros, bem como da certidao negativa de testamento e escritura, continuar lendo

O inventário extrajudicial pode ser desfeito? continuar lendo

Excelente matéria de muita valia. continuar lendo

Como se procede a execução do inventário extrajudicial, na esfera do judiciário? Quem tem legitimidade para tanto? continuar lendo